ESTA SEMANA, NO CONGRESSO NACIONAL O PROJETO EM PAUTA É O CÓDIGO FLORESTAL, RECEBI E-MAIL PARA PARTICIPAR DO MANIFESTO SOBRE O CÓDIGO, PARA MUDAR A DATA DE SUA APROVAÇÃO.
NO MEU PONTO DE VISTA, AINDA ESTAMOS MADUROS A RESPEITO DO CÓDIGO FLORESTAL, TERÍAMOS QUE TER AUDIÊNCIA PUBLICAS A RESPEITO DO PROJETO COM ENTIDADES, ONG,SOCIEDADE PRIVADA E POPULAÇÃO, ISTO NOS ESTADOS E NÃO SO EM BRASÍLIA MUITOS NÃO TEM O DOMÍNIO DA MATÉRIA OU CONHECIMENTO SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL OU MESMO O PL QUE ESTA EM PAUTA PARA APROVAÇÃO.
COMO PEGAR UM AVIÃO E IR ATE LA PARA DISCUTIR, ACREDITO QUE A POPULAÇÃO EM GERAL TERIA QUER TER UMA VISÃO MAIS CLARA E AMPLA SOBRE O PROJETO, DEIXO AI ALGUNS PONTOS DE VISTA SOBRE ALTERAÇÕES DO CÓDIGO QUE O DEPUTADO ESTA APONTANDO E MAIS EM BAIXO TEM A LEI4.771 DE 1965,O QUE NA MINHA OPINIÃO É AINDA O MAIS CERTO MANTERMOS.
O QUE EU FICO ABISMADO E TRISTE QUE OS MAIS EXTRATIVISTAS SÃO AS FAMÍLIAS QUE ALI MORAM E DE MELHORES POSSES COMO PREFEITOS, VEREADORES E GOVERNADORES SÃO DONOS DE MADEREIRAS E INDUSTRIAS ATÉ QUANDO ISSO VAI CONTINUAR .
QUANDO O POVO VAI PARAR DE SE ENGANAR E PROCURAR VOTAR EM PESSOAS QUE SÃO REALMENTE COMPLEMETIDAS COM A MELHORA DO SEU ESTADO, MUNICIPIO E PAIS.
E NÃO EM GOVERNANTES, ENVOLVIDOS C OM CRIMES AMBIENTAIS OU LEGISLATIVOS QUE ACABAM INDO PARA A POLITICA PARA SE PROTEGER DE SEUS CRIMES, CRIANDO ALTERNATIVAS COM LEIS QUE BENEFICIAM A SI PRÓPRIOS.
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SEGUE ABAIXO RELAÇÃO DE PROPOSTA PARA MUDANÇAS . |
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| 3 de maio de 2011 10:22 |
Devemos adiar a votação do relatório do Código Florestal por 13 motivos :
13 PONTOS CRÍTICOS DO RELATÓRIO DO DEPUTADO ALDO RABELO APRESENTADO EM 02 DE MAIO DE 20111
1) Considerar como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 3o III). Entre junho de 96 a julho de 2006 foram + de 35 milhões de hectares desmatados ilegalmente no Cerrado e na Amazônia (12,5 GtCO2). 2) Permite consolidação de uso em APPs de rios de até 10 m de largura (+ de 50% da rede de drenagem segundo SBPC), reduzindo APP de 30 p/ 15m irrestritamente (art. 36), para pequenas, médias e grandes propriedades. 3) Permite autorização de desmatamento dada por órgãos municipais (art. 27). Mais de 5,5mil municípios autorizando desmatamentos! 4) Permite exploração de espécie florestal em extinção, p. ex. a Araucária, hoje vetada pela Lei da Mata Atlântica (art. 22). 5) Dispensa averbação da RL no cartório de imóveis mediante Rural "Municipal" c/ apenas "1" coordenada geográfica (art. 19). 6) Cria a figura do manejo "agrosilvopastoril" de RL. Agora manejo de boi será permitido em RL (par. 1o do art. 18) 7) Ignora a absoluta diferença entre agricultor familiar e pequeno proprietário estendendo a este flexibilidades no máximo cabíveis àquele. 8) Retira 4 Módulos Fiscais da base de cálculo de todas as proprie//s (inclusive médias e grandes) para definição do % de RL. Isso significa milhões de hectares que deixam de ser RL. 9) Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima de1800m (art. 10). 10) Ao retirar do CONAMA poder de regulamentar APPs retirou proteção direta aos nossos manguezais. Casos de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com sociedade no CONAMA. 11) Abre para decreto (s/ debate) definir rol de atividades "de baixo impacto" para permitir ocupação em APP (art. 3o, XVII, h), portanto sem discussão aberta e transparente com a sociedade. 12) Define de interesse social qualquer produção de alimentos (ex. monocultor extensiva) p/ desmatamento em APP (art. 3o, IV, g). Isso permite desmatamento em qualquer tipo de APP em todo País. 13) Prazo indefinido para a suspensão de aplicação de multa e outras sanções por desmatamento ilegal até que poder público implante Plano de Recuperação Ambiental (PRA) cujo prazo deixou de ser exigido nessa versão do PL (Art. 30).
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| Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal. |
Art . 2º O artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. § 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.
§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento."
Art . 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Íris Rezende Machado