terça-feira, 19 de abril de 2011

ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade )

PPS vai ao Supremo por constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Foto: Tuca Pinheiro
PPS vai ao Supremo por constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Partido pede suspensão de decisões que neguem a aplicação da lei


Ai galerinha veja que o PPS fez entrou no supremo federal sobre a ficha limpa, diminuindo um pouco nossa insatisfação com isso.

O PPS protocolou, nesta terça-feira, no Supremo Tribunal Federal, ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade - confira íntegra abaixo) para garantir que a Lei da Ficha Limpa valha para período anterior a sua aprovação, já que a inelegibilidade não é punição, mas restrição ao direito de ser votado. Em assim sendo, sustenta o PPS, "é impertinente a invocação do princípio da anterioridade da lei para impedir sua aplicação".

O partido pede a concessão de medida cautelar para que seja declarada que é constitucional a aplicação da lei para fatos ocorridos na vida do postulante a uma vaga de candidato antes de junho de 2010, data da sanção da lei. "Não é caso de determinar que aquele que foi condenado em segunda instância é culpado; apenas estabelecer que ele não pode se candidatar naquela eleição", explica o presidente do PPS, deputado Roberto Freire (SP).

O pedido do partido é que se suspendam todas as decisões judiciais que neguem a aplicação da Lei da Ficha Limpa "a atos e fatos ocorridos antes" dela. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, recentemente, que a lei não valia para as eleições de 2010, e o partido acredita ser necessário criar uma segurança não apenas de que ela está vigindo, mas de que vale para fatos ocorridos antes de 2010. Para Freire, essa definição é importante "até para criarmos anticorpos para que mais uma vez a Justiça brasileira não queira impedir que a Ficha Limpa se aplique ao processo eleitoral brasileiro".

O PPS alega que nenhum cidadão tem o "direito inato e inalienável a se candidatar" e que os pedidos de registro de candidatura devem passar pelo crivo da justiça especializada. A aplicação das causas de inelegibilidade trazidas pela Lei da Ficha Limpa, acrescenta a ação, "não ofende o princípio da segurança jurídica, pois as condições de elegibilidade são aferidas levando-se em conta o momento da formalização do pedido de registro de candidatura".

"Não é nenhum atentado ao princípio da presunção de inocência", ressalta Freire. Ele diz que não há condenação. "Apenas se estabelece um impedimento daqueles que estiverem condenados em segunda instância, mesmo que em grau de recurso, de se candidatar". Freire compara essa condição à daqueles que têm emissoras de rádio e precisam se afastar da direção da empresa para ser candidato. "Não está punindo nada, mas criando, por lei, uma incompatibilidade para ele se candidatar". Caso venha a ser inocentado, uma candidatura na eleição seguinte poderia ser tentada.

No texto da ação declaratória de constitucionalidade, o partido chama a atenção para a possibilidade de que surjam questionamentos de candidatos que vierem a ser impugnados nas eleições de 2012 sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa. O partido insiste ainda para a instabilidade dos eleitos caso o Supremo Tribunal Federal não fixe, desde já, "e com efeito vinculante", entendimento sobre o tema.

A Constituição, diz a ação, deixou à lei complementar a tarefa de estabelecer hipóteses de inelegibilidades não previstas no texto constitucional. "E o fez determinando ao legislador infraconstitucional que observasse a finalidade de proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato, considerando-se, ao legislar, a vida pregressa do candidato".



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO CEZAR PELUSO





O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral e representação parlamentar no Congresso Nacional, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, representado por seu presidente nacional, Deputado Federal Roberto Freire (PPS/SP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados signatários, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alínea ‘a', regulamentados pela Lei Federal nº 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte Suprema a presente



AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE



com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pelas razões que passa a aduzir:



I - DO OBJETO DA AÇÃO



A presente ação declaratória tem por objeto a demonstração e consequente declaração de constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 a atos e fatos jurídicos anteriores ao advento do referido diploma legal. Confira-se o teor da Lei Complementar em questão:



"Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art.1o ....................................................................................................

I - ..........................................................................................................

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

...............................................................................................................

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

............................................................................................................... § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.' (NR)

‘Art.15 Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.' (NR)

‘Art.22...................................................................................................................................................................................................................

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV - (revogado);

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

...................................................................................................' (NR)

‘Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.'

‘Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.'

‘Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.'

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação."



Os dispositivos em questão tratam de inelegibilidades infraconstitucionais, na forma do disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Conforme será demonstrado, a Lei Complementar nº 135/2010, pode ser aplicada até mesmo quando se estiver diante de fatos ocorridos antes do advento do referido diploma legal, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.



O que se pretende na presente ação, portanto, é a declaração de constitucionalidade da aplicação dos dispositivos que instituem novas causas de inelegibilidades, na forma da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.



II - DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL



Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº 9.868/99, a petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade deve demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação.



Atualmente existe divergência nos Tribunais Eleitorais sobre a aplicação dos dispositivos trazidos pela Lei Complementar nº 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do novel diploma de inelegibilidades.



O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por exemplo, adotou entendimento segundo o qual a constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica a aplicação da Lei Complementar 135/2010 a situações anteriores ao seu advento. Confira-se:



"REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'K' DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. LEI MAIS GRAVOSA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. REGULARIDADE DA COLIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1.Constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica a aplicação do art. 1º, inciso I, alínea 'k' da Lei Complementar 64/90 a situações anteriores à Lei Complementar 135/2010. Improcedência da AIRC.

2.Cumpridas as formalidades legais e apresentados os documentos elencados na Lei no 9.504/97 e Resolução TSE no 23.221/2010, impõe-se o deferimento do pedido de registro da candidatura, com a variação e o número pleiteados."

(TRE/SE - Registro de Candidatos nº 154035 - Rel. Álvaro Joaquim Fraga - Acórdão nº 352/2010 de 04/08/2010 - pub. em sessão)



O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, ao responder à Consulta nº 1147-09, esposou entendimento exatamente contrário, entendendo que a Lei Complementar nº 135/2010 se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.



Eis a ementa do Acórdão:



"Consulta. Inelegibilidades. Lei Complementar nº 135/2010.

1. No julgamento da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, o Tribunal assentou que a LC nº 135/2010 tem aplicação às eleições gerais de 2010.

2. A LC nº 135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.

3. A incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.

4. Exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato.

Consulta respondida afirmativamente e, em parte, prejudicada."

(TSE - Consulta nº 1147-09 - Relator Ministro Arnaldo Versiani - Acórdão de 17/06/2010 - pub. em Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/09/2010, pág. 21).



O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais optou por se perfilar ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual a Lei Complementar nº 135/2010 se aplica às condenações anteriores, senão vejam:



"Registro de Candidatura. Eleições 2010. Condenação criminal por órgão colegiado. Peculato. Indeferimento. Agravo regimental. Reconsideração da decisão monocrática para submeter o pedido de registro de candidatura ao exame da Corte. Cometimento do crime de peculato (art. 312, do CP), condenação a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime semiaberto, e vinte e nove dias-multa, ao valor de um décimo para cada dia, negada a conversão em pena substitutiva ou sursis, a qual ainda não foi cumprida. Crime contra a Administração Pública.Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "e", 1, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Aplicação dessa Lei Complementar às Eleições de 2010 e às condenações anteriores. Consulta TSE nº 1147-9 e Precedente da Corte. Indeferimento do registro." (grifamos)

(TRE/MG - Registro de Candidatura nº 521976 - Rel. Luciana Diniz Nepomuceno - Acórdão de 04/08/2010 - pub. em sessão)



Como se vê, há controvérsia judicial sobre a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.



O que se teme é que, superada a questão relativa à possibilidade de aplicação dos dispositivos de toda a Lei Complementar nº 135/2010 ao certame eleitoral de 2010, em face do disposto no art. 16 da Constituição Federal - recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 633.703 - surjam questionamentos dos candidatos que vierem a ser impugnados nas eleições de 2012, sobre a constitucionalidade da aplicação da referida Lei Complementar a atos e fatos jurídicos anteriores à sua vigência.



A indefinição sobre esta questão pode instaurar grave insegurança jurídica nas eleições vindouras, o que, por certo, reclama um pronunciamento antecipado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui suscitado.



A propósito, não é demais ressaltar que as alterações que serão produzidas em função da recente decisão deste Pretório Excelso sobre a aplicação da LC 135/2010 às eleições de 2010 implicarão em instabilidade na representação popular no Senado e na Câmara dos Deputados, posto que terá por consequência a alteração de eleitos em outubro passado, que foram empossados e, provavelmente, terão que deixar os mandatos para dar lugar àqueles que tiveram os registros de candidatura indeferidos e agora foram contemplados com o entendimento mencionado alhures.



Por isso, se faz necessário que o Supremo Tribunal Federal fixe desde já - e com efeito vinculante - seu entendimento sobre o tema vertente. A decisão que vier a ser tomada, certamente, evitará que ocorra nas eleições de 2012 as situações de instabilidade representativa que se verificaram no pleito de 2010.



III - DOS FUNDAMENTOS



Como já afirmado, a presente ação declaratória tem o escopo de demonstrar a constitucionalidade da aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.



Dito de outro modo, pretende-se demonstrar que a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 135/2010 a situações ocorridas antes da existência da Lei não ofende o disposto nos incisos XXXVI e XL, do art. 5º da Constituição Federal.



O debate em tela se impõe diante da existência de posições - como estampado no v. Acórdão nº 352/2010 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - de que constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa (inciso XL do art. 5º) e da segurança jurídica (inciso XXXVI do art. 5ºda C.F.) a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 135/2010 a situações anteriores ao advento do destacado diploma legal. E, por outro lado, existem posições - como a do Tribunal Superior Eleitoral - que defendem a possibilidade de tal aplicação a situações pretéritas.

De início, cumpre observar o que se contém no § 9º do art. 14 da Carta Política, litteris:



"Art. 14..............................................................................................

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."



Como cediço, a própria Constituição Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de hipóteses de inelegibilidade que não tenham sido previstas no próprio texto constitucional, bem como os prazos de cessação. E o fez determinando ao legislador infraconstitucional que observasse a finalidade de proteção da probidade administrativa, da moralidade para exercício de mandato, considerando-se, ao legislar, a observância da vida pregressa do candidato.



Aqui, neste ponto específico, já é possível extrair a premissa de que as hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais (Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010) são estabelecidas com a observância da vida pregressa do candidato.



Neste sentido, fica evidente que o constituinte, de forma deliberada e consciente, impôs ao legislador complementar a atribuição de instituir outros casos de inelegibilidade tendo por orientação a observância de atos e fatos ocorridos no passado da vida do candidato.



Não fosse assim, não haveria qualquer sentido a consideração sobre a vida pregressa. Bastaria que o constituinte tivesse estabelecido como premissas para o legislador infraconstitucional a instituição de causas de inelegibilidade com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, sem qualquer perquirição acerca da vida pregressa do candidato.

Neste ponto já é possível vislumbrar-se que o comando contido no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, possibilita o alcance de atos e fatos jurídicos anteriores à Lei de Inelegibilidades, posto que a norma constitucional em comento busca atingir exatamente aquelas pessoas cuja vida pregressa desautorizaria, em tese, o acesso a um mandato eletivo.



Aparentemente, exsurge neste ponto uma incompatibilidade entre os incisos XXXVI e XL, do art. 5º, que consagram o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal; e o § 9º da Constituição Federal - que determina a observância pelo legislador complementar da vida pregressa do candidato.



Com efeito, não há como se negar que há dispositivos constitucionais que parecem contraditórios entre si. Mas estes aparentes conflitos apenas refletem o salutar pluralismo político do Brasil. Sobre este tema, valiosas observações foram feitas pelo emérito constitucionalista Lúcio Bittencourt:



"Sendo a Constituição, particularmente no Brasil, obra de grupos heterogêneos, com as mais diversas ideologias e inclinações, difícil será entender que toda a Constituição tenha se filiado, sem discrepância, a uma só corrente do pensamento político. Aqui e ali ressumbram preceitos que fogem ao sentido geral predominante. A Constituição é uma obra eclética, onde as transigências se sucedem, impedindo a cristalização de um sentido único, puro e unilateral." (O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis; atualizado por José de Aguiar Dias - 2ª edição - Brasília: Ministério da Justiça, 1997, pág. 54)



Ocorre que estas aparentes contradições que coexistem dentro da Constituição precisam ser enfrentadas pelo hermeneuta. Assim, não basta simplesmente constatar a existência de uma discrepância. Diante do conflito, é necessário extrair a interpretação que dê a máxima eficácia aos institutos conflitantes e que esteja de acordo com os postulados do Estado Democrático de Direito.



Neste diapasão, chega-se à conclusão de que as novas causas de inelegibilidades trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, por se traduzirem em normas de estrito cumprimento do disposto no § 9º do art. 14 da Constituição cidadã, aplicam-se a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.



No que tange ao aparente conflito com o disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, denominado pela doutrina como princípio da irretroatividade da lei penal, necessário observar que inelegibilidade não é pena, mas consiste em uma mera restrição ao ius honorum, ou seja, ao direito de ser votado.



Sobre este ponto, o eminente Ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, D. D. Relator da Consulta nº 114.709, fez as seguintes e pertinentes ponderações:



"A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade".



Imperioso destacar que essa discussão já havia sido travada por ocasião do advento da Lei Complementar nº 64/90, portanto muito antes da edição da Lei Complementar nº 135/2010. Naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea ‘e', do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência" (grifamos) (Acórdão n° 12.590, Recurso n° 9.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em 19/09/1992).



Posteriormente ao julgamento perante o TSE, a questão foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, por meio do Mandado de Segurança nº 22.087. Na ocasião, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar n° 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.797-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei." (grifamos) (MS nº 22.087, Relator Ministro Carlos Velloso, em 28/06/1996).



Como se vê a matéria posta em discussão não é nova e o entendimento até aqui dominante é o de que inelegibilidade não é pena. E não sendo pena, é impertinente a invocação do princípio da anterioridade da lei para impedir sua aplicação a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento da Lei Complementar nº 135/2010.



Fácil constatar também que não há qualquer pertinência na alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Não há que se falar na espécie em qualquer tipo de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou mesmo à coisa julgada.



Isso porque a Lei Complementar nº 135/2010 trata exclusivamente de inelegibilidades. E as inelegibilidades, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas na data do pedido do registro de candidatura. O momento em que é feita a formalização do pedido de registro da candidatura é que deve considerado pela Justiça Eleitoral como o marco temporal para a análise das condições de elegibilidade e eventuais inelegibilidades do pretenso candidato. Para fins de registro, se mostra descabida qualquer análise sobre a situação imediatamente anterior ou posterior à formalização do pedido de registro de candidatura.

Daí porque não é plausível a tese de ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que nenhum cidadão tem o direito inato e inalienável a se candidatar. Todo e qualquer pedido de registro de candidatura deve passar pelo crivo da Justiça especializada, sendo que aquele momento em que é formalizado o pedido de registro é o marco temporal para a aferição da capacidade eleitoral passiva.



Neste particular, se mostram muito pertinentes as observações feitas pelo Ministro Arnaldo Versiani perante a Alta Corte Eleitoral sobre o tempo verbal utilizado pela Lei Complementar nº 135/2010 no julgamento da Consulta nº 114.709:



"Por isso, desde logo, adianto que considero irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados', ou ‘tenham sido condenados', ou ‘tiverem contas rejeitadas', ou ‘tenham tido contas rejeitadas', ou ‘perderem os mandatos', ou ‘tenham perdido os mandatos'.

Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura', pouco importa o tempo verbal."



Assim, chega-se à inarredável conclusão de que a aplicação das causas de inelegibilidade trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 135/2010 não ofende o princípio da segurança jurídica, pois as condições de elegibilidade são aferidas levando-se em conta o momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Sendo assim, forçoso concluir que ninguém tem um direito natural de ser candidato, cabendo à Justiça Eleitoral fazer esta aferição tendo em conta a situação no momento da formalização do pedido. Por isso, não existe nenhuma ofensa ao princípio da segurança jurídica.



Por todo exposto, está demonstrada a constitucionalidade da aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.

IV - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR



É imperiosa a concessão de medida liminar para declarar a constitucionalidade da aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.



O fumus boni iuris está sobejamente demonstrado nas razões retro expendidas, que demonstram a mais não poder a relevância da tese jurídica esposada.



O periculum in mora surge em perfunctória análise. Trata-se aqui da aplicação de normas que dizem respeito à própria cidadania, sendo que sua aplicação exige segurança e certeza, de forma a evitar que as divergências de entendimentos causem o descrédito da Lei Complementar nº 135/2010.



V - DOS PEDIDOS



À vista do que restou exposto e demonstrado requer-se:



a - Liminarmente, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão initio litis e com eficácia erga omnes de MEDIDA CAUTELAR, determinando a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que neguem a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal;



b - Por fim, o julgamento em definitivo da presente ADC para declarar a constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal, pelos fundamentos consignados nesta exordial.



Para prova do alegado, instrui a presente ação cópia da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99.



Termos em que pedem deferimento.



Brasília, 19 de abril de 2011.





Renato Campos Galuppo

OAB/MG nº 90.819





Fabrício de Alencastro Gaertner

OAB/DF nº 25.322








Carta do Blogues Progressistas do Brasil

Ai galerinha saiu a carta  do I Encontro Nacional dos blogueiros Progressistas, acompanhei pela Internet em tempo real via rede Brasil.

Eu vi o quanto é importante estar antenado, foi discutido o PNBL Plano Nacional da Banda Larga, deixei meu comentário que não foi postado.

Fico triste com esta concepção os blogues populares tem que ser respeitados estes também faz que a Internet fique melhor e que a noticia circule no meio mais rápido e a informação seja quase que tempo real, eu li na carta alguns dos nomes já conhecidos em jornalismos de grandes expressões, e peço que também inclua os blogues populares porque também faz parte dessa massa.

O jornalista pede e fala sobre a liberdade de expressão ás criticas por pior que seja também faz parte do jornalismo alias o jornalismo é o maior critico em qualquer momento e também merecê ser credicado ou apoiado muito ruim para a imagem  esta de deixar o comentário e ter que ser analisado para depois ir ao ar demonstra a censura, a censura que nenhum jornalista ou redação quer ter e sempre brigou por isso.

Quando ao interesse não há barreiras, quando  interessa para poucos isso sempre a há uma barreira.
Está pronta a redação inicial do documento final do 1º Encontro Nacional dos Blogueiros Progressistas. Será reproduzida também em outros blogs e sites ligados à organização do Evento.
Para fazer sugestões – acrescentar, suprimir ou modificar o documento – o internauta deve enviar e-mail para contato@baraodeitarare.org.br
Há, também, duas outras boas notícias que transmito a pedido de Altamiro Borges, membro da Comissão Organizadora que está coordenando a logística do Evento.
1 – Conseguiremos transmitir o Encontro AO VIVO por WebTV (maiores informações serão fornecidas pela jornalista Conceição Lemes no blog Viomundo, mais adiante)
2 – Ao fim do Encontro, será fornecido um certificado de participação a cada convidado, firmado pelos apoiadores institucionais do Evento – Altercom, Barão de Itararé e Movimento dos Sem Mídia
Leiam, abaixo, a Carta dos Blogueiros Progressistas.
*****
Carta dos Blogueiros Progressistas
A liberdade da internet é ainda maior que a liberdade de imprensa, na medida em que a imprensa compreensiva do rádio e da televisão se define como serviço público sob regime de concessão ou permissão, ao passo que a internet se define como instância de comunicação inteiramente privada”
MinistroAyresBritto
Em 21 e 22 de agosto de 2010, homens e mulheres de várias partes do país se reuniram em São Paulo, no Sindicato dos Engenheiros, com a finalidade de materializarem uma entidade, inicialmente abstrata, dita Blogosfera, a qual vem ganhando importância no transcurso desta década devido à influência progressiva que passou a exercer na comunicação e nos grandes debates públicos.
A Blogosfera é produto dos esforços de pessoas independentes das corporações de mídia, os blogueiros progressistas, designação que alude àqueles que, além de seus ideais humanistas, ousaram produzir o que já se tornou o primeiro meio de comunicação de massas autônomo. Contudo, produzir um blog independente, no Brasil, ainda é um ato de heroísmo porque não existem meios sólidos de financiamento para exercer a atividade profissionalmente, ou seja, obtendo remuneração.
Em busca de soluções para as dificuldades que persistem para que a Blogosfera Progressista siga crescendo e ganhando influencia em uma comunicação de massas dominada por um oligopólio poderoso, influente e, muitas vezes, antidemocrático, os blogueiros progressistas se unem para formularem aspirações e propostas de políticas públicas e pelo estabelecimento de um marco legal regulatório que contemple as transformações pelas quais a comunicação está passando no Brasil e no mundo.
Com base nesse espírito que permeou o 1º Encontro Nacional de Blogueiros Progressistas, os participantes deliberaram em favor dos seguintes pontos:
I – Apoiamos o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), de iniciativa do governo federal, como forma de inclusão digital de expressiva parcela do povo brasileiro extemporaneamente alijada de um meio de comunicação de massas como a internet no limiar da segunda década do século XXI, o que é inaceitável e incompatível com os direitos fundamentais do homem à comunicação em um momento histórico em que os avanços tecnológicos nessa área já são acessíveis a qualquer cidadão de qualquer classe social nos países em estágio civilizatório mais avançado.
Apesar do apoio ao PNBL, os Blogueiros Progressistas declaram que, mesmo entendendo a iniciativa governamental como positiva, julgam que precisa de aprimoramento, pois da forma como está ainda oferece pouco para que a internet possa ser explorada em todas as suas potencialidades. A velocidade de processamento a ser oferecida à sociedade sem cobrança dos custos exorbitantes da iniciativa privada, por exemplo, precisa ser ampliada ou não realizará aquilo a que se propõe.
2 – Defendemos a regulamentação dos Artigos 220, 221 e 223da Constituição Federal, que legislam sobre a comunicação no Brasil e, entre outras coisas, proíbem a concentração abusiva dos meios de comunicação de massa e que dispõem sobre os sistemas público, estatal e privado.
Por omissão dos Poderes Executivo e Legislativo na regulamentação da matéria e sob sugestão do eminente professor Fabio Konder Comparato, os Blogueiros Progressistas decidem mover na Justiça brasileira uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) com vistas à regulamentação das leis que determinam profundas alterações na realidade da comunicação no Brasil supra descrita e que vêm sendo solenemente ignoradas.
3 – Combatemos iniciativas que tramitam no Poder Legislativo tais como o Projeto de Lei de autoria do senador mineiro Eduardo Azeredo, iniciativa que se notabilizou pela alcunha de “AI-5 digital” e que pretende impor restrições policialescas à liberdade de expressão na rede mundial de computadores, bem como as especulações sobre o que se convencionou chamar de “pedágio na rede”, ou seja, a possibilidade de os grandes grupos de mídia poderem veicular seus conteúdos na internet com vantagens tecnológicas como capacidade e velocidade de processamento em detrimento do que for produzido pelos cidadãos comuns e pelas pequenas empresas de comunicação.
4 – Reivindicamos a elaboração de políticas públicas que incentivem a veiculação de publicidade privada e oficial remuneradas nos blogs, bem como outras formas de financiamento que efetivamente viabilizem essa forma de comunicação representada pela Blogosfera Progressista, de maneira que possa ser produzida por qualquer cidadão que disponha de competência para explorar seu potencial econômico e comercial, exatamente como fazem os meios de comunicação de massas tradicionais com amplo apoio do Estado por meio de fartas verbas públicas que, com freqüência, são repassadas sob critérios meramente políticos e que ignoram a orientação constitucional que determina pluralidade na comunicação do país.
5 – Cobramos dos Poderes Executivo e Legislativo que examinem com seriedade deliberações da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom) como a da criação do imprescindível Conselho Nacional de Comunicação.
6 – Deliberamos pela instituição de um Encontro Anual dos Blogueiros progressistas, que deve ocorrer, sempre que possível, em diferentes capitais para que um número maior de unidades da Federação tenha contato com esse evento e, em algum momento, com o universo da blogosfera.
7 – Lutaremos para instituir núcleos de Apoio Jurídico aos Blogueiros Progressistas, no âmbito das tentativas de censura que vêm sofrendo sobretudo por parte da classe política e de grandes meios de comunicação de massas.
São Paulo, 22 de agosto de 2010
Altamiro Borges
Conceição Lemes
Conceição Oliveira
Diego Casaes
Eduardo Guimarães
Luis Nassif
Luiz Carlos Azenha
Paulo Henrique Amorim
Renato Rovai
Rodrigo Vianna

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Quando a dor de ser obeso é maior do que o prazer de comer

                                    Galerinha boa noite, neste final de semana não postei nem escrevi nada descansei um pouco,  mais você sabe como é um blogueiro ele pode deixar de pagar as contas mais deixar de escrever por muito tempo, há isso ele não faz.
                                  
                                   E tenho um tema muito importante que esta ai a obesidade como falar sobre isso, eu como tantos outros as vezes nos acomodamos pelas adversidades que é ser um gordinho e nos perguntamos será que é assim mesmo ser gordo e sempre aparece um com uma formula milagrosa tudo que  gordinho queria era poder comer sem nenhum tipo de restrição e não engordar mais só que a vida não lhe permite.

                                  Todos os dias nos deparamos com pessoas que nos surpreende, hoje olhando a interne encontrei uma reportagem sobre uma pessoa que emagreceu 50kls sem operar, fui la e li sobre a sua historia desde pequena ela foi gorda, mais se cansou e lutou, lutou com suas forças e emagreceu sim, emagreceu esta linda, com sua vida mudada, claro que um caso entre 100 mais é possível as vezes o que você acha impossível não é temos grande exemplos.
                  
                                 Paraolimpiadas, isso é o melhor exemplo de superação para nossa vida. não acredite em formulas milagrosas o Brasil era um país de magros, mais hoje esta sendo um pais de obesos e sedentários do jeito que se fala parece ser um crime ser obeso, gostar de uma boa massa, uma carne assada, um leitãozinho a peruruca.. hum isso sim, mais hoje com sedentarismo que temos as dificuldades, grãos trangenicos, galinhas criadas a base de vitaminas, porcos e outras alimentações alteradas fica difícil manter a balança sempre no mesmo peso.                              
           
                                E roupas não encontramos roupas do nosso tamanho nunca, parece que foi feito só para corpo esbelto mais isso não é motivo de tristeza, e quando sentamos no banco de ónibus e ficamos sozinho, parece que estamos ali e somos como um bicho estranho, mais não somos seres humanos.

                               A medicina não explica o porque da varias mudanças, mais nós se acomodamos e começamos a comer mais, sem perceber de maneiras erradas e o organismo se adaptou o homem tem esta facilidade, se adaptar com tudo e rápido, e  fez com a gente mais nem por isso deixamos de ser felizes.

                                Fico observando a atitudes de pessoas nos ónibus como elas respondem com algumas atitudes nossa, seus olhares parece que temos que emagrecer e sumir no banco kkk ...  mais não é assim um gordinho quanto emagrece, para ver que ele esta emagrecendo temos que perder no mínimo de 10 a 15klos para ser notado kkk... bom seremos de qualquer maneira mesmo...   

                               Quando lemos em uma revista de regime emagreça comendo, ai que morremos de raiva, mais uma pessoa já magra perder de 3 a 5 klos, meu ela esta parecendo uma tábua com barriga de tanquinho e tudo mais kkk..
                                Vai o meu recado não se deprima, não se esconda, use a roupa que você se sentir melhor, ninguém é melhor que ninguém e ninguém ira fazer milagres mais eu tenho certeza que muita dedicação e esforça você ira alcançar seu ideal, seu objectivo, não desista do ideal da sua vida, mais não viva pelo os outros mais sim por você. e também não caia no conto do vigário procure um medico só para desencargo da conciencia e não ter outras doenças do resto viva a vida e faça exercício não e porque é gordo que não ira frequentar uma academia as vezes nos inibimos e não vamos a academia não vai custa r nada e caminhe muito, faz muito bem não se acomode nunca..

                              

Quando a dor de ser obeso é maior do que o prazer de comer

Patricia decidiu se livrar da obesidade e já perdeu, sem cirurgia, 50 quilos em um ano

Chris Bertelli, iG São Paulo



Foto: Amana Salles / Fotoarena
Patricia exibe foto de quando estava com obesidade mórbida
Na contramão dos mais de 150 mil brasileiros que optaram pela cirurgia de estômago ou daqueles que lotam os consultórios médicos em busca de uma fórmula para emagrecer, Patricia Faccio Marques, 37 anos, decidiu encarar a luta contra a obesidade não com o bisturi, mas com duas armas há tempos recomendadas pelos médicos: reeducação alimentar e exercícios.
Foi desta forma, e com muita força de vontade, que a professora de química de sorriso fácil e voz suave conseguiu perder 50 quilos em um ano. Para chegar à meta ainda faltam mais 30 quilos.
No auge da obesidade, há dois anos, a balança alcançou os 147 quilos e seu Índice de Massa Corporal (IMC) era 41. A cirurgia bariátrica é recomendada para obesos com IMC de 40. Mas não foram os números que a assustaram.
“Eu estava no banheiro de um shopping, e vi uma criança me olhando. Eu sorri e ela me perguntou: ‘Tia, por que você é assim?’ O que você responde para uma criança nessa hora?”, relembra.
A pergunta ecoou com mais força ao ver-se em uma foto, durante uma viagem à Paranapiacaba. “Eu vi o meu tamanho. Não cabia mais nos lugares, ficava apertada na poltrona do cinema. Deixei de ir a parques de diversão porque não cabia em nenhum brinquedo, não passava a catraca do ônibus. Quando ia sair, pensava ‘será que vou caber na cadeira?’”, relata.
Vestir-se também passou a ser um problema. Usando número 62 de calça, nem nas lojas especializadas para tamanhos grandes ela encontrava roupas que lhe servissem. Qualquer peça nova tinha de ser feita sob medida. “A obesidade começou a me incomodar pela primeira vez na vida”, relata.

Patricia nunca foi uma criança magra. Fez seu primeiro regime aos 5 anos, quando chegou a tomar remédios. Foi engordando mais em cada fase da vida, mas sente que perdeu o controle com a separação dos pais, aos 11 anos. Na época, além da nova situação, teve de assumir os cuidados com a casa e com os irmãos e a falta de tempo para cuidar de si resultou em quilos a mais. Durante toda a vida, tentou dietas da moda, remédios, fórmulas manipuladas, academia de ginástica, caminhadas no parque. O resultado foi o famoso efeito sanfona (engorda-emagrece).
As formas arredondadas, porém, nunca a incomodaram. “Sempre fui gordinha, sempre fui feliz, tive namorado, casei. Eu ia à praia e usava biquíni porque aquela era eu, não estava preocupada se as pessoas achavam bonito ou não”, afirma.
No entanto, a foto e a criança trouxeram à tona o descontentamento com a figura que naquele momento estava refletida no espelho. “Passei a não gostar do que via, não me sentia confortável nas minhas roupas. Foi então que decidi mudar.”
A virada
Aos 35 anos, Patricia foi demitida da empresa onde trabalhava há 10 anos. O que era para ser um revés virou uma oportunidade para finalmente olhar para si. Apoiada pelo marido, decidiu parar de trabalhar para colocar em prática o que sempre não passou de um projeto: emagrecer. O momento coincidiu com o emagrecimento de uma amiga, que passou a “fórmula”: alimentação regrada, atividade física intensa e muita dedicação. Nada de remédios ou dietas milagrosas.

Empolgada com o exemplo e cheia de força de vontade, matriculou-se em uma academia próxima de casa. Com a ajuda de uma professora de educação física e uma nutricionista montou uma rotina de treino de seis horas diárias de exercícios e um cardápio de 1600 calorias.
Pela manhã, dividia as quatro horas de ginástica entre alongamento, musculação, hidroginástica e caminhada na esteira. À noite, acompanhada pelo marido, passava mais duas horas entre a piscina e a esteira.
No cardápio, arroz, feijão, salada, carnes, pães, quase nada foi cortado. O que mudou foi a quantidade. Até doce de leite entra na dieta. “Eu posso comer doces, mas me preocupo com quanto. Se fosse a comida que engordasse, não ia ter gente magra no mundo. Eu fui aprendendo a ter bom senso na hora de comer. Minha porção semanal, por exemplo, é de seis brigadeiros pequenos, ou duas colheres de doce de leite, que eu adoro”, conta. Além disso, ela prefere consumi-los aos finais de semana ou depois do almoço, por exemplo.
Na geladeira, alimentos saudáveis como legumes, frutas e verduras ganharam mais espaço. A pimenta e o gengibre, que ajudam o metabolismo, foram inclusos no dia a dia. A única coisa banida foi a fritura.
“Não faz sentido colocar gordura para dentro se o objetivo é colocá-la para fora”, reflete. O óleo não é usado nem para refogar o arroz ou o feijão.
Quando sai com os amigos, resiste às porções de batata-frita e outras frituras e procura no cardápio o que parece menos calórico. Ao viajar, leva na mala o liquidificador, gengibre e salada. “Como nem todo mundo tem o hábito de comer salada, eu sempre levo. E meu suco com gengibre não pode faltar, então eu me garanto”, ri.
O desânimo não teve tempo nem espaço nessa nova rotina, já que tanto sacrifício é, desde o início, rapidamente recompensado. A cada semana, Patricia perde em torno de um quilo, somando uma média de 4 quilos ou até 6 quilos por mês. As roupas, que antes não cabiam, passaram a ficar folgadas e ela já consegue encontrar algumas peças em lojas no shopping. Andar de ônibus não é mais um problema e a cadeira do cinema passou a acomodá-la sem grandes preocupações.
Metade do caminho
Hoje, 50 quilos mais magra e 10 manequins a menos, a química voltou ao mercado de trabalho, e se esforça para manter na agenda pelo menos quatro horas de exercícios diárias. O objetivo é alcançar os 70kg, menos da metade do seu peso inicial, até o fim deste ano. “Mas não sei se é o ideal porque nunca fui magra, não sei como vou ficar”, diz. O caminho até agora foi árduo, não só pela rotina puxada. A batalha mais complexa ela ainda está travando: precisa aprender a controlar a compulsão alimentar.
“Assim como um drogado busca a droga, ou um alcoólatra busca a bebida, o obeso busca a comida. Sou igual a um drogado. Eu passei por perdas grandes nos últimos meses e muitas vezes busquei a comida como solução para aquela tristeza. A comida é uma droga, se usar muito posso ter uma ‘overdose’, que se reflete no meu corpo”, relata. Para ela, a sociedade encara o gordo como um “folgado e preguiçoso” e não consegue enxergar que obesidade é uma doença.
“As pessoas entendem quando alguém tira licença do trabalho para cuidar de uma dor nas costas, ou qualquer outro problema de saúde. Eu tinha IMC de obesidade mórbida, que poderia me levar à morte. Mas ninguém compreendeu quando eu parei de trabalhar para cuidar da alimentação e fazer exercícios. E nenhum médico pensou em me dar um atestado para que eu pudesse passar um tempo me tratando”, reflete.
Ao ser perguntada de onde tira tanta determinação para resistir firme às tentações, ela fala com tristeza. “Quando a dor de ser obesa é maior do que o prazer de comer, você emagrece.”