PPS vai ao Supremo por constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Foto: Tuca Pinheiro
PPS vai ao Supremo por constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Partido pede suspensão de decisões que neguem a aplicação da lei
Ai galerinha veja que o PPS fez entrou no supremo federal sobre a ficha limpa, diminuindo um pouco nossa insatisfação com isso.
O PPS protocolou, nesta terça-feira, no Supremo Tribunal Federal, ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade - confira íntegra abaixo) para garantir que a Lei da Ficha Limpa valha para período anterior a sua aprovação, já que a inelegibilidade não é punição, mas restrição ao direito de ser votado. Em assim sendo, sustenta o PPS, "é impertinente a invocação do princípio da anterioridade da lei para impedir sua aplicação".
O partido pede a concessão de medida cautelar para que seja declarada que é constitucional a aplicação da lei para fatos ocorridos na vida do postulante a uma vaga de candidato antes de junho de 2010, data da sanção da lei. "Não é caso de determinar que aquele que foi condenado em segunda instância é culpado; apenas estabelecer que ele não pode se candidatar naquela eleição", explica o presidente do PPS, deputado Roberto Freire (SP).
O pedido do partido é que se suspendam todas as decisões judiciais que neguem a aplicação da Lei da Ficha Limpa "a atos e fatos ocorridos antes" dela. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, recentemente, que a lei não valia para as eleições de 2010, e o partido acredita ser necessário criar uma segurança não apenas de que ela está vigindo, mas de que vale para fatos ocorridos antes de 2010. Para Freire, essa definição é importante "até para criarmos anticorpos para que mais uma vez a Justiça brasileira não queira impedir que a Ficha Limpa se aplique ao processo eleitoral brasileiro".
O PPS alega que nenhum cidadão tem o "direito inato e inalienável a se candidatar" e que os pedidos de registro de candidatura devem passar pelo crivo da justiça especializada. A aplicação das causas de inelegibilidade trazidas pela Lei da Ficha Limpa, acrescenta a ação, "não ofende o princípio da segurança jurídica, pois as condições de elegibilidade são aferidas levando-se em conta o momento da formalização do pedido de registro de candidatura".
"Não é nenhum atentado ao princípio da presunção de inocência", ressalta Freire. Ele diz que não há condenação. "Apenas se estabelece um impedimento daqueles que estiverem condenados em segunda instância, mesmo que em grau de recurso, de se candidatar". Freire compara essa condição à daqueles que têm emissoras de rádio e precisam se afastar da direção da empresa para ser candidato. "Não está punindo nada, mas criando, por lei, uma incompatibilidade para ele se candidatar". Caso venha a ser inocentado, uma candidatura na eleição seguinte poderia ser tentada.
No texto da ação declaratória de constitucionalidade, o partido chama a atenção para a possibilidade de que surjam questionamentos de candidatos que vierem a ser impugnados nas eleições de 2012 sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa. O partido insiste ainda para a instabilidade dos eleitos caso o Supremo Tribunal Federal não fixe, desde já, "e com efeito vinculante", entendimento sobre o tema.
A Constituição, diz a ação, deixou à lei complementar a tarefa de estabelecer hipóteses de inelegibilidades não previstas no texto constitucional. "E o fez determinando ao legislador infraconstitucional que observasse a finalidade de proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato, considerando-se, ao legislar, a vida pregressa do candidato".
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO CEZAR PELUSO
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral e representação parlamentar no Congresso Nacional, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, representado por seu presidente nacional, Deputado Federal Roberto Freire (PPS/SP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados signatários, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alínea ‘a', regulamentados pela Lei Federal nº 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte Suprema a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pelas razões que passa a aduzir:
I - DO OBJETO DA AÇÃO
A presente ação declaratória tem por objeto a demonstração e consequente declaração de constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 a atos e fatos jurídicos anteriores ao advento do referido diploma legal. Confira-se o teor da Lei Complementar em questão:
"Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.1o ....................................................................................................
I - ..........................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
...............................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
............................................................................................................... § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.' (NR)
‘Art.15 Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.' (NR)
‘Art.22...................................................................................................................................................................................................................
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV - (revogado);
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
...................................................................................................' (NR)
‘Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.'
‘Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.'
‘Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.'
Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação."
Os dispositivos em questão tratam de inelegibilidades infraconstitucionais, na forma do disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Conforme será demonstrado, a Lei Complementar nº 135/2010, pode ser aplicada até mesmo quando se estiver diante de fatos ocorridos antes do advento do referido diploma legal, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
O que se pretende na presente ação, portanto, é a declaração de constitucionalidade da aplicação dos dispositivos que instituem novas causas de inelegibilidades, na forma da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.
II - DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº 9.868/99, a petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade deve demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação.
Atualmente existe divergência nos Tribunais Eleitorais sobre a aplicação dos dispositivos trazidos pela Lei Complementar nº 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do novel diploma de inelegibilidades.
O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por exemplo, adotou entendimento segundo o qual a constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica a aplicação da Lei Complementar 135/2010 a situações anteriores ao seu advento. Confira-se:
"REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'K' DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. LEI MAIS GRAVOSA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. REGULARIDADE DA COLIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1.Constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica a aplicação do art. 1º, inciso I, alínea 'k' da Lei Complementar 64/90 a situações anteriores à Lei Complementar 135/2010. Improcedência da AIRC.
2.Cumpridas as formalidades legais e apresentados os documentos elencados na Lei no 9.504/97 e Resolução TSE no 23.221/2010, impõe-se o deferimento do pedido de registro da candidatura, com a variação e o número pleiteados."
(TRE/SE - Registro de Candidatos nº 154035 - Rel. Álvaro Joaquim Fraga - Acórdão nº 352/2010 de 04/08/2010 - pub. em sessão)
O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, ao responder à Consulta nº 1147-09, esposou entendimento exatamente contrário, entendendo que a Lei Complementar nº 135/2010 se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.
Eis a ementa do Acórdão:
"Consulta. Inelegibilidades. Lei Complementar nº 135/2010.
1. No julgamento da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, o Tribunal assentou que a LC nº 135/2010 tem aplicação às eleições gerais de 2010.
2. A LC nº 135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.
3. A incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.
4. Exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato.
Consulta respondida afirmativamente e, em parte, prejudicada."
(TSE - Consulta nº 1147-09 - Relator Ministro Arnaldo Versiani - Acórdão de 17/06/2010 - pub. em Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/09/2010, pág. 21).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais optou por se perfilar ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual a Lei Complementar nº 135/2010 se aplica às condenações anteriores, senão vejam:
"Registro de Candidatura. Eleições 2010. Condenação criminal por órgão colegiado. Peculato. Indeferimento. Agravo regimental. Reconsideração da decisão monocrática para submeter o pedido de registro de candidatura ao exame da Corte. Cometimento do crime de peculato (art. 312, do CP), condenação a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime semiaberto, e vinte e nove dias-multa, ao valor de um décimo para cada dia, negada a conversão em pena substitutiva ou sursis, a qual ainda não foi cumprida. Crime contra a Administração Pública.Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "e", 1, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Aplicação dessa Lei Complementar às Eleições de 2010 e às condenações anteriores. Consulta TSE nº 1147-9 e Precedente da Corte. Indeferimento do registro." (grifamos)
(TRE/MG - Registro de Candidatura nº 521976 - Rel. Luciana Diniz Nepomuceno - Acórdão de 04/08/2010 - pub. em sessão)
Como se vê, há controvérsia judicial sobre a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.
O que se teme é que, superada a questão relativa à possibilidade de aplicação dos dispositivos de toda a Lei Complementar nº 135/2010 ao certame eleitoral de 2010, em face do disposto no art. 16 da Constituição Federal - recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 633.703 - surjam questionamentos dos candidatos que vierem a ser impugnados nas eleições de 2012, sobre a constitucionalidade da aplicação da referida Lei Complementar a atos e fatos jurídicos anteriores à sua vigência.
A indefinição sobre esta questão pode instaurar grave insegurança jurídica nas eleições vindouras, o que, por certo, reclama um pronunciamento antecipado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui suscitado.
A propósito, não é demais ressaltar que as alterações que serão produzidas em função da recente decisão deste Pretório Excelso sobre a aplicação da LC 135/2010 às eleições de 2010 implicarão em instabilidade na representação popular no Senado e na Câmara dos Deputados, posto que terá por consequência a alteração de eleitos em outubro passado, que foram empossados e, provavelmente, terão que deixar os mandatos para dar lugar àqueles que tiveram os registros de candidatura indeferidos e agora foram contemplados com o entendimento mencionado alhures.
Por isso, se faz necessário que o Supremo Tribunal Federal fixe desde já - e com efeito vinculante - seu entendimento sobre o tema vertente. A decisão que vier a ser tomada, certamente, evitará que ocorra nas eleições de 2012 as situações de instabilidade representativa que se verificaram no pleito de 2010.
III - DOS FUNDAMENTOS
Como já afirmado, a presente ação declaratória tem o escopo de demonstrar a constitucionalidade da aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.
Dito de outro modo, pretende-se demonstrar que a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 135/2010 a situações ocorridas antes da existência da Lei não ofende o disposto nos incisos XXXVI e XL, do art. 5º da Constituição Federal.
O debate em tela se impõe diante da existência de posições - como estampado no v. Acórdão nº 352/2010 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - de que constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa (inciso XL do art. 5º) e da segurança jurídica (inciso XXXVI do art. 5ºda C.F.) a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 135/2010 a situações anteriores ao advento do destacado diploma legal. E, por outro lado, existem posições - como a do Tribunal Superior Eleitoral - que defendem a possibilidade de tal aplicação a situações pretéritas.
De início, cumpre observar o que se contém no § 9º do art. 14 da Carta Política, litteris:
"Art. 14..............................................................................................
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
Como cediço, a própria Constituição Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de hipóteses de inelegibilidade que não tenham sido previstas no próprio texto constitucional, bem como os prazos de cessação. E o fez determinando ao legislador infraconstitucional que observasse a finalidade de proteção da probidade administrativa, da moralidade para exercício de mandato, considerando-se, ao legislar, a observância da vida pregressa do candidato.
Aqui, neste ponto específico, já é possível extrair a premissa de que as hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais (Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010) são estabelecidas com a observância da vida pregressa do candidato.
Neste sentido, fica evidente que o constituinte, de forma deliberada e consciente, impôs ao legislador complementar a atribuição de instituir outros casos de inelegibilidade tendo por orientação a observância de atos e fatos ocorridos no passado da vida do candidato.
Não fosse assim, não haveria qualquer sentido a consideração sobre a vida pregressa. Bastaria que o constituinte tivesse estabelecido como premissas para o legislador infraconstitucional a instituição de causas de inelegibilidade com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, sem qualquer perquirição acerca da vida pregressa do candidato.
Neste ponto já é possível vislumbrar-se que o comando contido no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, possibilita o alcance de atos e fatos jurídicos anteriores à Lei de Inelegibilidades, posto que a norma constitucional em comento busca atingir exatamente aquelas pessoas cuja vida pregressa desautorizaria, em tese, o acesso a um mandato eletivo.
Aparentemente, exsurge neste ponto uma incompatibilidade entre os incisos XXXVI e XL, do art. 5º, que consagram o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal; e o § 9º da Constituição Federal - que determina a observância pelo legislador complementar da vida pregressa do candidato.
Com efeito, não há como se negar que há dispositivos constitucionais que parecem contraditórios entre si. Mas estes aparentes conflitos apenas refletem o salutar pluralismo político do Brasil. Sobre este tema, valiosas observações foram feitas pelo emérito constitucionalista Lúcio Bittencourt:
"Sendo a Constituição, particularmente no Brasil, obra de grupos heterogêneos, com as mais diversas ideologias e inclinações, difícil será entender que toda a Constituição tenha se filiado, sem discrepância, a uma só corrente do pensamento político. Aqui e ali ressumbram preceitos que fogem ao sentido geral predominante. A Constituição é uma obra eclética, onde as transigências se sucedem, impedindo a cristalização de um sentido único, puro e unilateral." (O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis; atualizado por José de Aguiar Dias - 2ª edição - Brasília: Ministério da Justiça, 1997, pág. 54)
Ocorre que estas aparentes contradições que coexistem dentro da Constituição precisam ser enfrentadas pelo hermeneuta. Assim, não basta simplesmente constatar a existência de uma discrepância. Diante do conflito, é necessário extrair a interpretação que dê a máxima eficácia aos institutos conflitantes e que esteja de acordo com os postulados do Estado Democrático de Direito.
Neste diapasão, chega-se à conclusão de que as novas causas de inelegibilidades trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, por se traduzirem em normas de estrito cumprimento do disposto no § 9º do art. 14 da Constituição cidadã, aplicam-se a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.
No que tange ao aparente conflito com o disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, denominado pela doutrina como princípio da irretroatividade da lei penal, necessário observar que inelegibilidade não é pena, mas consiste em uma mera restrição ao ius honorum, ou seja, ao direito de ser votado.
Sobre este ponto, o eminente Ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, D. D. Relator da Consulta nº 114.709, fez as seguintes e pertinentes ponderações:
"A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade".
Imperioso destacar que essa discussão já havia sido travada por ocasião do advento da Lei Complementar nº 64/90, portanto muito antes da edição da Lei Complementar nº 135/2010. Naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea ‘e', do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência" (grifamos) (Acórdão n° 12.590, Recurso n° 9.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em 19/09/1992).
Posteriormente ao julgamento perante o TSE, a questão foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, por meio do Mandado de Segurança nº 22.087. Na ocasião, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar n° 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.797-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei." (grifamos) (MS nº 22.087, Relator Ministro Carlos Velloso, em 28/06/1996).
Como se vê a matéria posta em discussão não é nova e o entendimento até aqui dominante é o de que inelegibilidade não é pena. E não sendo pena, é impertinente a invocação do princípio da anterioridade da lei para impedir sua aplicação a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento da Lei Complementar nº 135/2010.
Fácil constatar também que não há qualquer pertinência na alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Não há que se falar na espécie em qualquer tipo de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou mesmo à coisa julgada.
Isso porque a Lei Complementar nº 135/2010 trata exclusivamente de inelegibilidades. E as inelegibilidades, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas na data do pedido do registro de candidatura. O momento em que é feita a formalização do pedido de registro da candidatura é que deve considerado pela Justiça Eleitoral como o marco temporal para a análise das condições de elegibilidade e eventuais inelegibilidades do pretenso candidato. Para fins de registro, se mostra descabida qualquer análise sobre a situação imediatamente anterior ou posterior à formalização do pedido de registro de candidatura.
Daí porque não é plausível a tese de ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que nenhum cidadão tem o direito inato e inalienável a se candidatar. Todo e qualquer pedido de registro de candidatura deve passar pelo crivo da Justiça especializada, sendo que aquele momento em que é formalizado o pedido de registro é o marco temporal para a aferição da capacidade eleitoral passiva.
Neste particular, se mostram muito pertinentes as observações feitas pelo Ministro Arnaldo Versiani perante a Alta Corte Eleitoral sobre o tempo verbal utilizado pela Lei Complementar nº 135/2010 no julgamento da Consulta nº 114.709:
"Por isso, desde logo, adianto que considero irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados', ou ‘tenham sido condenados', ou ‘tiverem contas rejeitadas', ou ‘tenham tido contas rejeitadas', ou ‘perderem os mandatos', ou ‘tenham perdido os mandatos'.
Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura', pouco importa o tempo verbal."
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que a aplicação das causas de inelegibilidade trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 135/2010 não ofende o princípio da segurança jurídica, pois as condições de elegibilidade são aferidas levando-se em conta o momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Sendo assim, forçoso concluir que ninguém tem um direito natural de ser candidato, cabendo à Justiça Eleitoral fazer esta aferição tendo em conta a situação no momento da formalização do pedido. Por isso, não existe nenhuma ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Por todo exposto, está demonstrada a constitucionalidade da aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.
IV - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
É imperiosa a concessão de medida liminar para declarar a constitucionalidade da aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal.
O fumus boni iuris está sobejamente demonstrado nas razões retro expendidas, que demonstram a mais não poder a relevância da tese jurídica esposada.
O periculum in mora surge em perfunctória análise. Trata-se aqui da aplicação de normas que dizem respeito à própria cidadania, sendo que sua aplicação exige segurança e certeza, de forma a evitar que as divergências de entendimentos causem o descrédito da Lei Complementar nº 135/2010.
V - DOS PEDIDOS
À vista do que restou exposto e demonstrado requer-se:
a - Liminarmente, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão initio litis e com eficácia erga omnes de MEDIDA CAUTELAR, determinando a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que neguem a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal;
b - Por fim, o julgamento em definitivo da presente ADC para declarar a constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal, pelos fundamentos consignados nesta exordial.
Para prova do alegado, instrui a presente ação cópia da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99.
Termos em que pedem deferimento.
Brasília, 19 de abril de 2011.
Renato Campos Galuppo
OAB/MG nº 90.819
Fabrício de Alencastro Gaertner
OAB/DF nº 25.322